Estatuto
Do
Centro Paulista de Criadores de Canários Frisados
C.P.C.C.F.
Capítulo I
Denominação, constituição, sede e foro, natureza, duração e fins.
Artigo 1º – O Centro Paulista de Criadores de Canários Frisados, fundado em 15 de agosto de 1959, localizado na Rua da Mooca nº1.437 (Baixos do Viaduto Prof. Alberto Mesquita de Camargo), é uma sociedade civil constituída por tempo indeterminado, inscrito no Cadastro nacional de Pessoa Jurídica, CNPJ sob nº 6893, sem fins lucrativos, com sede e foro da Cidade De São Paulo, será designado neste Estatuto por Cento Paulista.
Artigo 2º – O Centro Paulista, tem personalidade jurídica distinta da e seus associados, que não respondem ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente por obrigação por ele assumidas, sendo representado, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por seu Presidente, que pode constituir mandatário.
Artigo 3º – O Centro Paulista, terá por finalidade:
I – Difundir, facilitar e aprimorar a criação do canário Frisado Parisiense, como seu principal objetivo;
II – Organizar e realizar concursos e audições públicas de todos os segmentos ornitológicos oficializados pela Confederação Ornitológica Mundial.
III – Estabelecer a adoção do código de julgamento internacional para todos os segmentos ornitológicos.
IV – Promover o intercâmbio desta sociedade com outras congêneres do país e do exterior.
V – Criar e manter uma biblioteca, com material relativo às atividades sociais.
Capítulo II
Da Organização
Seção I – Disposições Gerais
Artigo 4º – São órgãos do Centro Paulista:
I – A Assembleia Geral;
II – A Diretoria;
III – O Conselho Fiscal;
IV – O Conselho de Ética;
Seção II – Dos Órgão Deliberativos
Artigo 5º – A Assembleia Geral é o órgão soberano da estrutura organizacional do Centro Paulista, sendo constituída por todos os associados que estiverem em dia com suas obrigações estatutárias.
§ Único – A Assembleia Geral tem como função decidir soberanamente sobre todos os assuntos inerentes ao Centro Paulista, respeitando esta Estatuto.
Artigo 6º – Haverá Assembleias Gerais Ordinárias e Assembleias Gerais Extraordinárias.
§ 1º - A Assembleia Geral ordinária será convocada:
I – Para deliberar sobre as contas do exercício anterior.
§ 2º - A Assembleia Geral Extraordinária será convocada, tantas vezes quantas se fizerem necessárias, pelo Presidente, ou quando solicitadas:
I – Pela maioria absoluta dos membros da Diretoria;
II – Por 50% (cinquenta por cento), mais um da quantidade de associados;
III – Por designação do Conselho Fiscal;
§ 3º - As deliberações das Assembleias Gerais dar-se-ão por maioria simples, exigindo-se para instalação das assembleias Gerais, o quórum mínimo de dias terças artes da quantidade dos associados no gozo dos seus direitos sociais, em primeira chamada.
§ 4º - Não alcançado o quórum previsto no parágrafo anteiros, trinta minutos após o horário marcado para o inicio da Assembleia geral, esta instalar-se á com os números de associados no gozo dos seus direitos sociais presentes, desde que não inferior a 10(dez).
§ 5º - As assembleias gerais serão convocadas até 30 (trinta0 dias, após o recebimento da solicitação, devidamente fundamentada.
§ 6º - A convocação para as Assembleias gerais, será feita através dos correios, e-mail, WhatsApp e canais digitais com antecedência de 10 dias da data da sua instalação;
§ 7º - Fica expressamente reconhecido o direito de representação por meio de procuração legal.
Artigo 7º – Todas as solicitações de convocação de Assembleia gerais deverão incluir a pauta dos trabalhos.
§ 1º - As proposições serão consideradas rigorosamente na ordem em que forem apresentadas.
§ 2º - Será nulo e de nenhum efeito qualquer ato da Assembleia Geral estranho aos fins para que a mesma tenha sido convocada.
§ 3º - Qualquer matéria, depois de votada, não poderá ser objeto de nova discussão na mesma Assembleia Geral.
Artigo 8º – Para fazer uso da palavra o associado deverá solicitá-la previamente ao presidente da mesa.
Artigo 9º – Será facultado a qualquer associado no gozo dos direitos sociais bem como Conselho Fiscal o acesso ao exame das contas e documentos do Centro Paulista, desde que previamente solicitado.
§ Único – Os livros e documentos confiados para exame, não poderão sair da sede, sob qualquer pretexto.
Artigo 10º – Qualquer discussão poderá ser declarada encerrada pela Presidência.
Artigo 11º – O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos, sócios, eleitos juntamente com a Diretoria.
Artigo 12º – Compete ao Conselho Fiscal:
I – A fiscalização a gestão financeira e patrimonial da entidade;
II – Opinar sobre despesas extraordinária, sobre os balancetes e balanço anual;
III – Dar parecer sobre o balanço do exercício;
IV – Convocar a Assembleia Geral quando ocorrer motivo grave ou urgente.
§ Único – O Conselho Fiscal reunir-se á semestralmente em caráter ordinário e extraordinário quando necessário.
Artigo 13º – O Conselho de Ética será composto por 3 (três) membros efetivos, indicados pela Diretoria dentre os associados não pertencentes á Diretoria ou ao Conselho Fiscal.
Artigo 14º – Compete ao Conselho de Ética:
I – Zelar pelo cumprimento desde Estatuto;
II – Dar parecer nos procedimentos disciplinares, quando a punição for referente a falta grave ou gravíssima.
Seção III – Dos Órgãos Executivos
Artigo 15º – A Diretoria, principal órgão executivo do Centro Paulista é composta dos seguintes membros:
§ 1º – Somente poderá ocupar os cargos de Presidente ou Vice-Presidente, o associado que estiver inscrito no Centro Paulista, a pelo menos 3 (três) anos ininterruptamente.
§ 2º – O Presidente, o Vice-Presidente, bem como o Conselho Fiscal, serão eleitos pela Assembleia Geral, cabendo ao Presidente eleito nomear os demais membros da Diretoria, criar ou eliminar cargos diretivos.
Artigo 16º – Á Diretoria compete:
I – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os regulamentos e normas internas, as decisões das Assembleias Gerais;
II – Organizar os serviços administrativos do Centro Paulista;
III – Reunir-se, em sessão ordinária, uma vez por mês e em sessão extraordinária sempre que for necessário;
IV – Deliberar sobre a taxa anual a ser cobrada dos associados, bem como outras taxas e comissões de eventos e exposições;
V – Organizar os concursos, audições, eventos, fixando as regulamentações correspondentes;
VI – Autorizar as despesas necessários ao funcionamento do Centro Paulista;
VII – Apresentar à das Assembleias Geral Ordinária anual as contas e o inventário do exercício anterior;
VIII – Assinar as atas das Assembleias Gerais e das reuniões da Diretoria;
Artigo 17º – Ao Presidente compete:
I – Representar o Centro Paulista em Juízo ou fora dele;
II – Convocar e presidir as reuniões de Diretoria;
III – Convocar e instalar a Assembleia Geral;
IV – Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e regulamentos internos;
V – Movimentar, em conjunto com o Diretor Financeiro, as contas do Centro Paulista;
VI – Usar o voto de Minerva, por ser o único que lhe cabe;
Artigo 18º – Ao Vice - Presidente compete:
I – Substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências;
II – Auxiliar o Presidente em suas atribuições;
Artigo 19º – Ao Diretor Secretário ou Diretor designado pelo Presidente, compete:
I – Lavrar e subscrever as atas das reuniões da Diretoria;
II – Organizar arquivos e correspondências do Centro Paulista;
III – Conservar sob sua guarda e responsabilidade livros e documentos do Centro Paulista;
IV – Assinar junto com o Presidente, cartas, notas, diplomas, convites, citações, ordens, contratos e as contas do Centro Paulista;
Artigo 20º – Ao Diretor Financeiro compete:
I – Supervisionar as arrecadação e guarda dos valores pertencentes ao Centro Paulista;
II – Supervisionar a escrituração dos livros contábeis e a guarda da respectiva documentação;
III – Elaborar o balanço anual, e semestralmente apresentar à Diretoria o balancete da receita e despesa;
IV – Depositar em banco, em nome do Centro Paulista, as importâncias arrecadadas;
V – Movimentar junto com o Presidente, as contas do Centro Paulista;
VI – Os ocupantes dos cargos eletivos, bem como os de diretoria, exercerão suas funções sem que recebam qualquer tipo de vantagem ou remuneração para esse fim.
Capítulo III
Dos Associados
Artigo 21º – Poderá associar-se ao Centro Paulista, qualquer cidadão idôneo, criador ou não.
§ Único – O menor de 18 anos, poderá ser admitido como sócio, sob responsabilidade de seus representantes legais;
Artigo 22º – O Centro Paulista, será constituído por três categorias de associados: Ativos, Remidos e Honorários;
I – Ativos: serão todos aqueles que estiverem sujeitos ao pagamento de suas anuidades;
II – Remidos: serão todos aqueles que adquirirem tais títulos. Ficando isento do pagamento de anuidades e tendo os mesmos direitos dos sócios ativos.
III – Honorários: serão todos aqueles aos quais forem outorgados este título, em virtude de terem prestado relevantes serviços para o engrandecimento da Sociedade, quer de ordem material ou intelectual. Esse título somente poderá ser concedido por decisão de Assembleia Geral. O portador ficará isento do pagamento das anuidades, poderá participar de todas as atividades do Centro Paulista, não podendo, entretanto, se candidatar a cargo eletivo.
Artigo 23º – Os candidatos a sócio Ativo, farão acompanhar à respectiva proposta, o valor em moeda corrente, correspondente à anuidade em vigor. Caso não seja aceito, essa importância lhe será devolvida.
Artigo 24º – O associado será excluído do Centro Paulista:
I – Por manifestação de vontade própria;
II – Pelo cometimento de falta gravíssima, com parecer do Conselho de Ética e decisão em Assembleia geral.
Artigo 25º – São direitos dos associados:
I – Votar e ser votado nas Assembleias Gerais, desde que tenha no mínimo doze meses como associado na data de encerramento da inscrição das chapas;
II – Requerer a convocação de Assembleia geral, na forma que determina este Estatuto;
III – Solicitar em Assembleia Geral Ordinária o exame e livros e documentos do Centro Paulista;
IV – Mediante procuração legal representar um associado ou fazer-se representar nas Assembleais.
Artigo 26º – O exercício dos direitos é vinculado ao cumprimento dos deveres do associado.
Artigo 27º – São deveres do associado:
I – Zelar pela aplicação do presente Estatuto:
II – Acatar e colocar em prática todas as decisões tomadas pelo Centro Paulista;
III – Exercer vigilância crítica construtiva sobre os órgãos do Centro Paulista;
Artigo 28º – As infrações serão classificadas em infrações de natureza leve, grave e gravíssima.
§ 1º – as infrações de natureza leve, consistem em manifestações, através de atos ou palavras, que venham a ferir, momentaneamente a imagem do Centro Paulista, ou de sua Presidência, Diretoria, Conselho de Ética ou Conselho Fiscal.
§ 2º – as infrações de natureza grave, consistem em manifestações por meio de palavras ou atos, que venham a denegrir a imagem do Centro Paulista, ou de algum de seus órgãos, bem como fazer-se de representante do Centro Paulista ou em seu nome falar, sem a devida autorização.
§ 3º – as infrações de natureza gravíssima, consistem em reincidência de infrações de natureza grave e extravio de qualquer valor ou bem pertencente ao Centro Paulista.
Artigo 29º – Os infratores serão punidos de acordo com a natureza a falta cometida.
§ 1º – as infrações de natureza leve e grave, sujeitará o infrator à pena de repreensão, através de advertência por escrito emanada pela Diretoria, com a chancela do Presidente.
§ 2º – à infração de natureza gravíssima corresponde a pena de exclusão do quadro de associados, aplicada em Assembleia geral, após manifestação do Presidente, Diretoria e do Conselho de Ética.
Artigo 30º – São garantidos ao associado o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios a ela inerentes.
§ Único – O sócio atingido deverá ser notificado, podendo se manifestar por escrito dentro do prazo de 10(dez) dias, contados a partir da data do seu ciente.
Sendo seu recurso analisado e votado em Assembleia Geral.
Capítulo IV
Das Eleições
Artigo 31º – O mandato da Diretoria será de 2(dois) anos, sendo permitida ao Presidente e ao Vice-Presidente uma reeleição para o mesmo cargo.
§ 1º - Somente poderá se candidatar à presidência ou vice-presidência o associado que estiver inscrito no Centro Paulista a 3 (três) anos ininterruptamente.
§ 2º - O Presidente, o Vice- Presidente, bem como o Conselho Fiscal, serão eleitos em Assembleia Geral, cabendo ao Presidente eleito nomear os demais membros da Diretoria, criar ou eliminar cargos diretivos.
Artigo 32º – As eleições se realizarão sempre no mês de agosto. Até 60(sessenta) dias antes da eleição, a Diretoria marcará a data da mesma, assim como designará uma Comissão Eleitoral formada por três elementos.
§ 1º - A Comissão Eleitoral registrará as chapas concorrentes até 30 (trinta) dias antes das eleições.
§ 2º - Somente serão registradas chapas completas: Presidente, Vice- Presidente e Conselho Fiscal.
§ 3º - Cada Chapa poderá indicar um representante para fiscalizar os trabalhos da Comissão Eleitoral.
Artigo 33º – A Comissão Eleitoral expedirá normas especificando locais de votação, modelos de células e de atas eleitorais, bem como condições de apuração de votos.
§ 1º - As eleições serão feitas por voto direto e secreto, em urnas fixas nos locais designados pela Comissão Eleitora.
§ 2º - É facultado ao sócio, votar, por procuração com firma reconhecida.
§ 3º - A chapa vencedora será empossada pelo presidente da Assembleia Geral, imediatamente após a sua proclamação.
§ 4º - A ata da Assembleia deverá ser lavrada em livro próprio e devidamente assinada pelo Presidente da Assembleia Geral e seu Secretário.
Artigo 34º – A Diretoria do Centro Paulista poderá ser destituída, no todo ou em parte, por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim:
I – Por maioria absoluta do quadro associativo do Centro Paulista;
II – Pela maioria absoluta dos membros do Conselho Fiscal.
§ Único – Na hipótese da destituição da Diretoria, a Assembleia Geral Extraordinária elegerá, por maioria simples a Diretoria Provisória do Centro Paulista, a qual, no prazo de 90 (noventa) dias, fará realizar novas eleições, para conclusão do mandato da Diretoria destituída.
Capítulo V
Da gestão financeira e patrimonial
Artigo 35º – Constituem a receita ordinária do Centro Paulista as contribuições anuais dos associados.
Artigo 36º – Constituem receitas extraordinárias do Centro Paulista:
I – As taxas de inscrição de pássaros para concurso, e comissões sobre as vendas;
II – Os donativos e subvenções de qualquer natureza;
III – As rendas provenientes de aplicações financeiras;
IV – As rendas provenientes de empreendimentos e atividades;
Artigo 37º – O patrimônio do Centro Paulista é constituído por bens móveis e imóveis.
Artigo 38º – A alienação, venda ou aquisição de bens imóveis, dependerá de prévia autorização de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
Capítulo VI
Das disposições gerais e finais
Artigo 39º – Para a consecução de reformas estatutárias, será obrigatória a aprovação da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim.
Artigo 40º – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria.
Artigo 41º – Na hipótese da dissolução do Centro Paulista, por Assembleia Geral Extraordinária, o patrimônio da Sociedade será destinado à Santa Casa de Misericórdia de São Paulo.
§ 1º - A Assembleia Geral não poderá decidir sobre a extinção do Centro Paulista, enquanto houver pelo menos 7 (sete) associados dispostos a sustenta-lo.
Artigo 42º – Nãos será permitido nas dependências do Centro Paulista, os jogos de azar e as discussões políticas, raciais ou religiosas.
Capítulo VII
Disposições Transitórias
Artigo 43º – Anualmente, será designado pela Diretoria, um júri afim de atuar nos concursos a serem realizados. Tal júri será integrado por juízes da Ordem Brasileira de Juízes de Ornitologia, órgão da Federação Ornitológica do Brasil.
§ 1º - No caso do juiz designado, pertencer ao quadro de sócios do Centro Paulista, seus pássaros inscritos serão julgados por um júri especial.
Artigo 44º – Este Estatuto entrará em vigor na data da sua aprovação, por Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para este fim, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Estatuto anterior, registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas em 31 de outubro de 1959.
São Paulo, 30 de Setembro de 2000.